Artigo
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A crítica de
Habermas à fundamentação hobbesiana do Estado
Em seu livro Direito de Democracia. Entre facticidade e validade [F&G], Habermas pretende reconstruir
o direito substituindo a noção de razão prática constitutiva da fundamentação
do direito moderno, na filosofia kantiana por exemplo, pela noção de ação
comunicativa. A ação comunicativa teria um função integradora que trataria
melhor da tensão presente nas sociedades contemporâneas entre fato e norma,
facticidade ou eficácia e validade ou vigência. Ação comunicativa integraria de
modo mais adequado os componentes do que deveria ser considerado válido e do
mundo vivido. Deste modo, garantiria melhor a estabilidade social. A
discursividade da proposta habermasiana, segundo o filósofo, levaria mais a
sério que as proposta monológicas o sentido universalista das normas e
regras.
No
cap. III de F&G, Habermas desfecha uma critica ao modelo de contrato
civil jusnaturalista de Hobbes. Tal
critica tem para Habermas o objetivo de mostrar que o modelo hobbesiano de
contrato não seria capaz de gerar uma ordem social democrática, pois, como
Habermas afirma: “O embate contingente de interesses não é capaz de produzir
uma ordem social”. Isto somente poderia ser realizado por um arranjo
comunicativo, tal qual o defendido por Habermas.
Hobbes pretende fundamentar o Estado
moderno com base apenas no auto-interesse esclarecido dos participantes. “Participantes” para Hobbes são os indivíduos
que se encontram num estado de natureza hipotético. Este estado é caracterizado
pela guerra de todos contra todos. “Com base no auto-interesse” significa que
as partes tomam suas decisões a partir de uma perspectiva totalmente egoísta.
Levam em consideração somente os seus próprios interesses. Os interesses das
outras pessoas somente são considerados se a satisfação dos mesmos garante uma
maior satisfação dos próprios. Como o medo da morte violenta é o maior de todos
os temores, para livrar-se deste temor constante presente no estado bélico de
natureza se é incitado a fazer um pacto de transmissão de direitos a um
terceiro. Este ficará responsável por garantir o direito à vida mediante
monopólio do poder e da violência. O Estado hobbesiano é absolutista. É fundado
num pacto de sujeição em que todos as partes transferem seus direitos a um
outro entronizado como soberano, e, a partir da instituição do Estado terá sua
vontade como lei.
O problema da legitimidade das normas,
num sistema do egoísmo bem ordenado como
o hobbesiano, somente pode ter solução antes do ato que funda o Estado
civil, pois, depois que o Estado já foi instituído, não aparece, não existe.
Antes que o Estado viesse a existir já deve haver um critério de legitimidade
das normas jurídicas. Num sistema democrático uma norma para ser legítima deve
respeitar principalmente os direitos humanos e a autonomia do povo. Como em Hobbes, o pacto é de sujeição, todos
se tornam súditos, e de algum modo
propriedade (contrato nos moldes do direito privado) do soberano, o
critério de legitimidade das normas não pode ser outro que a própria vontade do
soberano. Mesmo que o soberano atente contra a própria vida dos súditos
(direito fundamental sobre o qual se funda o Estado) não há direito a
resistência por parte dos súditos. Se os súditos atentarem contra o poder soberano
serão punidos. Embora como observa Habermas[1],
em Hobbes, o soberano deve distribuir
sua ordens na linguagem do direito moderno, a saber, deve respeitar as
liberdades subjetivas dos seus súditos.
Hobbes sob certos aspectos pode ser
considerado um liberal, na medida em que o Estado Hobbesiano no que concerne a
economia e a felicidade das pessoas oferece um espaço de liberdade.
Num modelo de Estado, como o de Hobbes,
desaparece a tensão existente entre a facticidade das normas jurídicas
positivas e a validade social. Mesmo que as normas vigentes não concordem em conteúdo com o mundo social
que governa, ainda assim serão acatadas pelas pessoas. Tais pessoas estarão
cientes que tal situação
(incompatibilidade entre norma e mundo social) é preferível a uma situação onde
não haja espada, e, consequentemente nenhum direito. É muito melhor viver em um
Estado civil muitas vezes a beira da tirania do que num estado de desordem onde
cada um é juiz em própria causa. E o direito
é a força do mais forte, se bem que isto não existe, pois, mesmo alguém
fisicamente mais forte pode ser assassinado quando dorme por uma muito mais
frágil. Este fato mostra que o Estado civil é preferido, não só pelos mais
fracos, mas também, pelos mais fortes, pois ninguém está livre da morte
violenta.
Habermas afirma[2]
que Hobbes deve mostrar que o Estado,
tal como o concebe, seria preferido pelas partes, não apenas quando eles já
estão no Estado civil, mas também, enquanto ainda se encontram no estado de
natureza - enquanto partes que julgam tudo a partir da perspectiva de primeira
pessoa do singular ('eu') - tendo em vista apenas os seus próprios
interesses. Num modelo de contrato baseado
no contrato do direito privado, diz Habermas[3],
as partes agem em vista do sucesso pessoal e, por causa disso, não seriam
capazes de adotar uma perspectiva que possibilitasse a troca de suas liberdade
natural ilimitada - direito de fazer tudo que se quer, desde que se tenha força para se impor frente aos outros - pela
liberdade do direito privado - direito de fazer tudo que lei manda ou não
proíbe, de seguir a felicidade segundo melhor lhe convier - enfim de passar a
um estado de cooperação protegida coercitivamente. Para passarem do estado de
conflito permanente em que se encontram para o estado civil, as partes teriam
que abandonar parte da sua liberdade e preencher duas condições, segundo
Habermas[4]:
1) devem poder
entender o que significa uma relação que se apoia no princípio da
reciprocidade;
2) devem poder
assumir a perspectiva de uma primeira pessoa do plural ('nós');
Para Habermas[5],
como as partes do estado de natureza não participam de qualquer processo de
socialização não são capazes de assumir a perspectiva de uma segunda pessoa do
singular ('tu'). Portanto, somente compreendem a sua liberdade como uma
"liberdade que bate diretamente contra obstáculos fáticos, não podendo ser
vista como uma liberdade constituída através do reconhecimento recíproco"[6],
deste modo não são capazes de ver os outros como iguais, como seres dotados das
mesmas características e mesmos temores, com
a mesma sensibilidade e dotados ao menos de razão instrumental. Deve-se
poder compreender os outros seres humanos como seres que cumprem promessas e
contratos, desde sejam cumpridos em relação a eles. Como seres que ajudam nas horas
de dificuldade, desde que se os ajudem também, etc.
Segundo Habermas[7],
Hobbes assume muito tacitamente que as partes no estado natural poderiam
assumir uma perspectiva de primeira pessoa do plural ('nós'). Tal perspectiva
não está acessível, pois, não participam de nenhum processo de socialização. O
estado de natureza é uma 'guerra de todos contra todos', onde é 'cada um por si
e Deus por todos', e, os outros são vistos como obstáculos a liberdade, não
como seres que possam algum dia vir a serem confiáveis. São seres estranhos que
sempre que se aproximam suscitam o medo da morte violenta. Por causa disso, as
partes não estão acostumados a adotar perspectivas diferentes da egocêntrica.
O ponto central da crítica de Habermas
a Hobbes é a impossibilidade das partes poderem assumir uma perspectiva
diferente da egocêntrica. Isto impossibilita julgarem se a reciprocidade da
coerção é simetricamente preferível por todas as partes. Se um Estado de
coerção simétrica por parte de um soberano é melhor que um estado de conflito
permanente.
Pode-se dizer que, segundo Habermas[8],
Hobbes, para atribuir uma perspectiva que proporcionasse às partes compreender
a reciprocidade, utiliza-se de um argumento moral: a Regra de Ouro: 'Quod tibi fieri non vis, alteri ne feceris'[9]. Utilizando um preceito moral, Hobbes
estaria entrando em contradição com suas premissas metodológicas, pois,
pretendia fundamentar um Estado Burguês com base apenas no auto-interesse
esclarecido das partes.
Analisar-se-á, agora, as posições de Tugendhat e Kant quanto à moralidade ou não da Regra de Ouro e quanto
à reciprocidade. O enunciado utilizado por Tugendhat é o positivo[10],
mas, isto pouca importância tem aqui. Segundo Tugendhat, não é um preceito
moral, pois, o contratualismo (que esta como princípio fundamental) não tem
concepção de bem[11], afirma apenas um “bom
para” algo determinado (um imperativo hipotético, não categórico ou moral).
Mas, embora não considere-lhe uma moral, Tugendhat afirma que dela seguem[12]:
1) As regras negativas de não prejudicar aos
outros;
2) As regras positivas de ajudar aos outros;
3) As regras
especificamente cooperativas;
Do ponto de vista de Tugendhat[13],
o confronto de interesses seria capaz de gerar uma ordem social, pois, as
partes teriam muito mais a ganhar do que a perder observando as regras que
resultam da Regra de Ouro. Seria até irracional não segui-las, mesmo só em
aparência, caso se tivesse certeza que os outros também a fariam. E, como com o
Estado de Hobbes a espada garantiria o
cumprimento das normas, o Estado poderia surgir com base apenas do
auto-interesse esclarecido das partes, nesta perspectiva.
Em uma nota da Fundamentação[14],
Kant diferencia a Regra de Ouro do imperativo categórico. Segundo Kant, esta
não pode ser considerada uma lei universal (por isso não implicaria
reciprocidade), não possui o princípio dos deveres: 1) para consigo mesmo
(aperfeiçoar-se, não suicidar-se, etc); 2)
de caridade para com os outros; 3) mútuos (cumprir promessas, etc). Em
síntese, a posição de Kant aqui é não é moral, é um imperativo hipotético. Além
disso, não permite um enfoque que compreenda uma relação de reciprocidade.
Com base nas posições de Tugendhat e
Kant analisar-se-á a plausibilidade ou não da crítica de Habermas a
Hobbes. No que se refere ao conteúdo
moral, da contradição metodológica a que estaria envolvida a fundamentação do
Estado Burguês hobbesiana. errado. A
Regra de Ouro não é uma regra moral, mas
sim, uma regra de prudência. Como afirma Tugendhat, não está vinculada a
nenhuma concepção de bem, é meramente instrumental. Ela faz senão estipular um
procedimento de compatibilização dos interesses egoístas racionais. Não é uma regra que estabeleça um
valor intrínseco, apenas extrínseco, para uma sociedade que, ao menos, em aparência, age por respeito mútuo.
Quanto a impossibilidade das partes
poderem assumir uma perspectiva que as possibilite compreender a reciprocidade,
para poderem julgar se a coerção simetricamente reciproca é preferível por
todos, há mais polêmica. Tugendhat
assume que isso é óbvio, sem maiores discussões. Kant têm uma posição ambígua
frente a isso. Na Fundamentação (passagem
citada), afirma que não contém princípios de deveres mútuos e de caridade, o
que leva a entender que, não implica reciprocidade. Na Páz Perpétua[15], admite que o Estado poderia surgir até
mesmo de um povo de demônios. O auto-interesse esclarecido geraria a ordem
social. Deste modo, segundo Kant, o Estado pode surgir de um modelo
instrumental de contrato privado.
Não podemos, entretanto, pensar que
Kant seja inconsistente ao afirmar na Teoria
e Prática[16] que o Estado é um dever moral, que não visa nenhum fim particular, o que acontece nos
contratos privados, e, depois, afirma uma posição contrária na Páz Perpétua. A inconsistência é apenas aparente, os dois textos
trabalham em níveis diferentes. Afirmando que o contrato civil é um
dever moral, está no nível de fundamentação. A idéia de contrato
originário é um princípio regulador da legitimidade das normas jurídicas.
Afirmando que o Estado pode surgir até para um povo de demônios, de modo
instrumental, está no nível motivacional. Como os seres
demoníacos percebem que o estado natural é uma situação insuportável vão
reunir-se e fundar uma constituição civil.
Finalizando,
pode-se dizer que é difícil concordar
com Habermas que a Regra de Ouro seja moral, porém, é difícil compreender como
partes guiadas por interesses egoístas seriam capazes de compreender uma
relação de reciprocidade. Os contratualistas assumem muito tacitamente isso,
como se isso fosse muito óbvio. Num nível de fundamentação não é muito claro,
embora num nível de motivação seja mais
plausível. No fundo a questão principal
seria: as partes no estado natural são capazes de conhecer a regra de ouro? Se
forem, o estado surge do auto-interesse esclarecido das partes.
Charles
Feldhaus
Mestrando
em Ética e Filosofia Pol. da UFSC
e-mail:
fieldhouse@zipmail.com.br
Bibliografia
HABERMAS, J. Direito e Democracia (volume I): Entre facticidade e validade
(Faktizität und Geltung)[F&G]; trad. Flávio Beno Siebeneichler. Ed.
Tempo brasileiro. Coleção Biblioteca Tempo Universitário, RJ, 1997.
KANT, I. Kants Werke. Akademie
Textausgabe. Berlin, 1968.
KANT, I. Fundamentação da Metafísica dos Costumes [Gr]; trad. Paulo
Quintela. Ed. 70. Portugal.
KANT, I. A Paz perpétua e outros opúsculos ; trad. Artur Morão. Ed. 70.
Portugal.
HOBBES, T. O Leviatã; trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva.
Ed. Abril cultural (Os Pensadores), 2ª edição,1979.
TUGENDHAT, E. Lições sobre ética; trad. Grupo de doutorandos de filosofia da
universidade de RS. Ed. Vozes. 3ª edição, Petrópolis, 1999.
[1] F &G,
pg. 123.
[2] F&G, pg.124.
[3] F&G, pg.124.
[4] F&G, pg.124.
[5] F&G, pg.124-5.
[6] F&G, pg. 124.
[7] F&G, pg.125.
[8] F&G, pg.125.
[9] 'Não
faças aos outros o que não queres que façam a ti'.
[10] 'Comporte-se de tal maneira em relação aos
outros como tu desejas que eles se comportem em relação a ti'.
[11] Lições
sobre ética, pg. 82.
[12] Lições
sobre ética, pg.78-9.
[13] Lições
sobre ética, pg. 79.
[14] Ak, Grundlegung, VI, 431
[15]
Ak, Zum Ewigen
Frieden, VIII, 366.