Artigo
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O
CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA
NA
FILOSOFIA de DWORKING
O propósito deste
texto é, primeiramente, apresentar a concepção de Dworking
acerca das espécies de interpretação, bem como as dificuldades que estas
espécies de interpretação enfrentam ao deparar-se com a prática jurídica. Em
seguida, apresentaremos a alternativa que Dworking
oferece ao elaborar um novo conceito de interpretação. Em outras palavras, a
segunda parte do nosso trabalho indicará, de modo introdutório, a noção de interpretação
construtiva apresentada por Dworking no capítulo
intitulado Conceito de Interpretação1,
de seu livro “O Império do Direito”.
A analise de Dworking acerca dos modos tradicionais de interpretar as
divergências cotidianas da prática jurídica ressalta que existe um dilema
intransponível. Ele aponta para o fato de que as maneiras disponíveis de
interpretação destas práticas, ou as teorias da interpretação que pretendem
explicar a prática jurídica, não admitem que possa haver discussão (acordo e
desacordo) sem que haja um consenso acerca dos critérios utilizados na
discussão. Assim, Dworking entende que as teorias da
interpretação esbarram no seguinte dilema: “ou os advogados, apesar das
aparências, realmente aceitam, em linhas gerais, os mesmos critérios para
decidir quanto uma afirmação sobre o direito é verdadeira, ou não pode existir
absolutamente nenhum verdadeiro acordo ou desacordo sobre o que é direito”. Em outras palavras, Dworking
entende que segundo as teorias da interpretação disponíveis, ou toda
possibilidade de discussão supõe as mesmas bases e critérios, ou não existe
sequer divergências possíveis entre elas.
Ainda
segundo Dworking, a solução apresentada pelas teorias
da interpretação consiste numa tentativa de encontrar as regras comuns ocultas
que existem como pressupostos e critérios das discussões. Ou seja, estas
teorias tentam solucionar o problema da possibilidade da divergência (ou acordo)
buscando o fundamento oculto da discussão. No entanto, esta solução passa ao
largo do problema. Pois, diz Dworking, “infelizmente,
para essas teorias, a imagem do que torna a divergência possível ajusta-se mal
aos tipos de divergências que os advogados realmente têm”. Isto não
significa que tais teorias da interpretação não sejam plausíveis em algum
sentido. Pelo contrário, Dworking entende que esta ineficiência
esteja relacionada exclusivamente à discussão teórica, embora elas sejam plausíveis
quando trata-se de discussões empíricas.
O problema encontrado por Dworking,
portanto, consiste na falta de uma teoria da interpretação que de conta das
divergências jurídicas acerca das questões teóricas. Pois, ele aponta o fato de
que, além das divergências sobre questões de fato que ocorrem
sobre um critério compartilhado tácita ou explicitamente, os juizes e advogados
divergem acerca de questões teóricas, ainda que estas divergências não
compartilhem critérios comuns. Assim, Dworking
depara-se com a necessidade de explicitar o motivo pelo qual as teorias da interpretação
disponíveis não dão conta da explicação da prática jurídica, bem como
apresentar uma solução alternativa que refute a idéia de que toda divergência
possui critérios comuns ocultos.
O
primeiro componente da atitude interpretativa é o pressuposto de que a
prática social (que no caso deste exemplo é a cortesia) não apenas existe, mas
possui uma determinada finalidade.2 Em outras
palavras, a atitude interpretativa pressupõe que a prática social (que pode ser jurídica)
possui um propósito ou, como diz Dworking, reforça algum
princípio que pode ser afirmado, independentemente da mera descrição das regras
que constituem a prática. 3 O segundo componente é, ainda, um
pressuposto. No entanto, este é um pressuposto adicional. Pois ele estabelece
que o comportamento e os juízos que a prática social exigem (seja a cortesia ou
a prática jurídica) também estão suscetíveis aos propósitos desta prática
social. Em outras palavras, este pressuposto adicional estabelece que a os
próprios comportamentos e juízos que podem ser descritos acerca da prática
também estão sujeitos às limitações ou ampliações que os propósitos de tal
prática possa exigir.
Estes dois componentes da atitude
interpretativa são fundamentais para que Dworking
possa estabelecer seu ponto de apoio, bem como construir um fundamento para
refutar as demais teorias que tratam da interpretação. Por outras palavras,
estes dois componentes permitem explicitar o modo de funcionamento desta
atitude que ele chama de interpretativa. No entanto, a especificidade desta
abordagem está no fato de que a atitude interpretativa será analisada a
partir do interior, ou seja, do ponto de vista dos interpretes. Assim, será
a partir da analise da atividade interpretativa, situada no ponto de vista do
interprete, que Dworking apresentará as condições de
possibilidade de uma discussão (acordo ou desentendimento) baseado em critérios
divergentes.
Após estabelecer estes dois pontos
fundamentais da atitude interpretativa, Dworking
passa a analisar algumas formas ou ocasiões de interpretação. Esta formas ou
ocasiões de interpretação escolhidas por ele oferecem os elementos necessários
para a elaboração da sua concepção de interpretação construtiva. Assim, ele
classificará as formas de interpretação em: (a) interpretação científica; (b)
interpretação conversacional; (c) interpretação artística ou criativa; (d)
interpretação de uma prática social. Cada uma desta formas de interpretação
fornecerá um elemento negativo ou positivo para a resolução do seu propósito.
Em outras palavras, a argumentação de Dworking não
apresentará uma alternativa completamente nova para solução do dilema proposto.
Pois, ele encontrará em cada uma dessas formas de interpretação os elementos
para elaboração da interpretação construtiva. Vejamos cada uma delas como mais
detalhes.
A interpretação científica pode ser definida
como explicação causal de natureza exclusivamente mecânica. Embora esta
definição encontre algumas restrições, dizemos que esta relação causal resulta
da atividade observação dos dados por um cientista, seguido da interpretação
que ele é capaz de elaborar. Segundo Dworking, a
descrição final do processo científico não comporta qualquer idéia de intenção.
A interpretação conversacional é a mais
conhecida, pois está presente no diálogo que estabelecemos com outras pessoas.
Na verdade, não seria possível dialogar sem utilizarmos este tipo de
interpretação. Pois, para decidir o que uma pessoa disse, interpretamos os sons
e os sinais que ela faz. O aspecto relevante apontado por Dworking
acerca desta forma de interpretação é o seu caráter intencional. 4
Em outras palavras, Dworking releva o fato de que
esta forma de interpretar baseia-se na atribuição de significados a partir dos
supostos motivos, intenções e preocupações do orador, além de apresentar suas
conclusões como afirmações sobre a “intenção” deste ao dizer o que
disse. Assim, a interpretação conversacional consiste em decidir o que o
outro quis dizer com aquilo que ele disse.
A interpretação criativa é, para Dworking, idêntica à interpretação de uma prática social e
difere-se da interpretação conversacional. Em outras palavras, ele discorda que
a interpretação criativa pretenda decifrar os propósitos e as intenções do
autor ao escrever determinado romance, assim como discorda que a interpretação
da prática social pretende decifrar determinadas intenções dos agentes. Para compreendermos a posição de Dworking, não podemos perder de vista o ponto que ele
pretende defender e que foi sugerido por meio do exemplo da cortesia. Ou seja, Dworking entende que a interpretação deve ser entendida a
partir do ponto de vista do interprete. Neste sentido, ele reconhece que a
interpretação criativa utilizada no meio artístico, bem como a interpretação de
uma prática social utilizada no meio jurídico, fornecem um elemento que a
interpretação conversacional não apresenta. Este elemento consiste na sua natureza
construtiva. Assim, Dworking afirma que, “a
interpretação das obras de arte [e das práticas sociais (...)] se preocupa
essencialmente com os propósitos, não com a causa. Mas os propósitos que estão
em jogo não são (fundamentalmente) os de algum autor, mas os do interprete”.
Com a elaboração deste método de interpretação
Dworking reconhece que há uma participação essencial
do interprete na prática de interpretar. Em outras palavras, a interpretação é
construída a partir dos propósitos do interprete. Assim, Dworking
define que a “interpretação construtiva consiste em impor um propósito a um
objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou do
gênero aos quais se imagina que pertençam”.5
A proposta de Dworking
consiste numa tentativa de abordar a pratica interpretativa social tomando um
ponto de partida diferente daquele que fundamenta a tradição hermenêutica.
Assim, ele pretende abandonar o modelo de interpretação que se baseia na verstehen, bem como as conseqüências e os
desenvolvimentos obtidos por Dilthey, Gadamer e Habermas. Para Dworking, uma vez que a base da argumentação destes
filósofos é a verstehen, o alcance de
suas argumentações não pode ir além da interpretação conversacional. Em outras
palavras, estas concepções filosóficas não dão conta da natureza interpretativa
da prática social.
A interpretação construtiva da prática social
(jurídica ou artística) elaborada por Dworking possui
três etapas distintas. São elas: etapa pré-interpretativa; etapa
interpretativa; e etapa pós-interpretativa. Na etapa pré-interpretativa ocorre
a identificação das regras e padrões que fornecem o conteúdo experimental de
uma determinada prática. No intuito de esclarecer esta definição, Dworking apresenta a seguinte comparação. “Na
interpretação de obras literárias, a etapa equivalente é aquela em que são
totalmente identificados romances, peças, etc., isto é, a etapa na qual o texto
de Moby Dick é identificado
e distinguido do texto de outros romances”.6 Trata-se, portanto, da
etapa onde se estabelece o ponto de partida consensual. Embora, como observa Dworking, já exista nesta etapa algum grau de interpretação.
No entanto, o que fica caracterizado por esta etapa é que determinadas
classificações são sempre tomadas como um DADO para a reflexão e argumentação.
Assim, partimos de algo que, embora interpretado em certo sentido, será tomado
como DADO. Na etapa interpretativa ocorre a apresentação de justificativas
gerais para os principais elementos da prática que foram estabelecidos na etapa
anterior, ou seja, que foram tomados como
DADOS. A justificativa ajusta-se à prática, ou a alguns elementos desta,
de modo que possa tornar perceptível a interpretação da mesma. Este ajuste entre
justificativa e elementos da prática é fundamental para a etapa interpretativa.
Pois, quando a argumentação não consegue estabelecer o ajuste com a prática
acaba inventando uma nova prática. Na etapa pós-interpretativa ou etapa reformuladora ocorre o ajuste da idéia do interprete acerca
daquilo que a prática “realmente” requer para servir à justificativa que fora
aceita na etapa interpretativa. Esta etapa, portanto, consiste na atribuição do
valor da prática social por parte de interprete. Assim, Dworking
entende que estas três etapas, que resultam na caracterização da natureza teleológica
da prática interpretativa, consistem no procedimento construtivo de
interpretação que escapa à análise de toda a tradição hermenêutica.
Estas três etapas compõem o que Dworking chama de estrutura formal de todo enunciado
interpretativo e que descreve a própria natureza da interpretação. Assim,
afirma ele, “quero dizer que uma interpretação é, por natureza, o relato de
um propósito; ela propõe uma forma de ver o que é interpretado
– uma prática social ou uma tradição, tanto quanto um texto ou uma
pintura – como se este fosse o produto de uma decisão de perseguir um conjunto
de temas, visões ou objetivos, uma direção em vez de outra”.7 Em outras palavras, Dworking entende que esta espécie de forma deliberada de
‘ver’ aquilo que é interpretado consiste numa estrutura própria da interpretação
que apenas a sua concepção de interpretação construtiva pode apreender. Deste
modo, ele entende que “esta estrutura é necessária a uma interpretação mesmo
quando o material a ser interpretado é uma prática social, mesmo quando não
existe nenhum autor real cuja mente possa ser investigada”.8
Entendemos, assim, que esta pequena abordagem
da interpretação construtiva lança luzes na direção que Dworking
pretende tomar em sua obra “Law as Interpretation”, bem como indica-nos
quais serão os contrapontos argumentativos e algumas posições que ele
pretende refutar. No entanto, sabemos que
a proposta teórica de Dworking deverá
esclarecer algumas ambigüidades. Podemos citar, como exemplo, a sua distinção
entre conceito e concepção, ou ainda sua noção de paradigma. Pois, estes
conceitos estabelecem uma relação direta com a atividade de compreensão ou interpretação.
Evandro Brito
Doutorando em Filosofia – PUC/SP
BIBLIOGRAFIA
DWORKING,
Ronald. O Império do Direito; trad. Jefferson
Luiz Camargo, São Paulo : Martins Fontes, 1999.
_________________ A
matter of principle.
_________________
Los derechos en serio, Barcelona, Ariel, 1989.
_________________
[1] Cf. DWORKING O Império do Direito São
Paulo. p. 55-93.
2 Doworking explicita este pressuposto
por meio de um exemplo fictício que carateriza a
cortesia como uma prática social. Seu objetivo é mostrar, por analogia, que a
prática jurídica e a prática social possuem a mesma estrutura interpretativa.
3 Ibidem.
4 O termo intencional não mantém qualquer relação com a noção de
intencionalidade apresentada pela fenomenologia. Podemos dizer que, em certo
sentido, a interpretação construtiva de Dworking
estaria mais próximo da fenomelogia que a
interpretação conversacional.
5 DWORKING O Império do Direito p. 57.
6 Idem, p. 58.
7 Ibidem.
8 Ibidem